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Na da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves, de acordo...

Na da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves, de acordo com a SUBCEÇÃO I – Da Educação, artº 84, § 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:


A

I - Vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;


B

I - Cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;


C

I - Vinte e três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;


D

I - Dez por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;


E

I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;