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Na da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves, de acordo com a SUBCEÇÃO I – Da Educação, artº 84, § 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - Vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;
I - Cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;
I - Vinte e três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;
I - Dez por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;
I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências;