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Nos termos da Lei Municipal no 1.492/1959, considera-se reintegração o
ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário, de um para outro cargo de igual vencimento.
ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição, sem que se modifique a sua situação funcional.
reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
reingresso no serviço público do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
reingresso no serviço público, decorrente de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes da demissão.