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Com base no parágrafo 2º do Artigo 92, da Lei nº 2.138/1992, pode-se afirmar que, durante o período de licença, é vedado o exercício de atividade remunerada
por motivo de doença em pessoa da família.
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
para estudo e curso de aperfeiçoamento.
para desempenho de mandato classista.
para tratar de interesse particular.