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A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) previstos na Lei nº 1.766/1981, é correto afirmar:
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil, a locação, a permuta ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do IPTU o bem imóvel pertencente à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais.
A base de cálculo do IPTU é formada pelo somatório do valor justo ou de negociação que se espera obter com a venda do imóvel com o valor estimado dos bens móveis ou fixos agregados ao solo e que não podem ser facilmente removidos.
O contribuinte do IPTU é sujeito passivo, domiciliado no imóvel, o locatário, o arrendatário, o titular da ocupação ou aquele que possuir vínculo contratual ou exercer atividade econômica no bem imóvel.
Para fins de exigência do IPTU, considera-se zona urbana, edificada ou não, o local provido de rede energia elétrica, sinal de internet ou de telefonia celular, que possibilite a telecomunicação remota e sem fios.