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Em relação às obras nas imediações de vias públicas, conforme a Lei Complementar Municipal nº 151/2002 − Código de Obras do Município, assinalar a alternativa INCORRETA.
Deverão ser feitos os reparos nos estragos verificados na via pública, recompondo-se a situação das obras.
Nenhuma obra poderá ser feita ao lado das vias públicas, sem que haja em toda a frente um tapume provisório feito de material resistente.
O tapume poderá ocupar mais da metade do passeio da residência ou terreno.
Deverão ser colocadas luzes vermelhas nos locais de construção, de modo a ser evitado qualquer acidente aos transeuntes.