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De acordo com a Lei nº 14.728/85, fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório
na hipótese e durante o gozo da licença para atividade política.
no curso do afastamento para estudo ou missão em outro Estado da federação.
no curso do cumprimento de pena imposta por sentença penal condenatória transitada em julgado.
na hipótese de o servidor ser cedido a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados e Distrito Federal, apenas.
no curso do afastamento para desempenho de cargo de confiança.


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