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No Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, a Gratificação de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública estadual. Conforme determina a Lei Complementar nº 46/1994, a Gratificação de Representação será fixada legalmente até o limite máximo de:
vinte por cento do vencimento do cargo.
vinte e cinco por cento do vencimento do cargo.
cinquenta por cento do vencimento do cargo.
trinta por cento do vencimento do cargo.
quarenta por cento do vencimento do cargo.


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