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As regras concernentes às nulidades identificadas no Procedimento Fiscal Administrativo - PFA, processo esse cuja disciplina se encontra no Código Tributaria Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991, estabelecem que
a nulidade constitui matéria de mérito e deverá ser apreciada a requerimento da parte interessada, vedada sua apreciação de ofício.
a nulidade do ato prejudica os atos posteriores a ele, dele dependentes ou não, bem como os que lhe sejam antecedentes ou consequentes, quando se tratar de ato que preteriu o direito de defesa do sujeito passivo.
os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos com preterição do direito de defesa não são anuláveis, se a nulidade for requerida peta parte interessada, depois de proferida a decisão de primeira instância.
na declaração de nulidade, a autoridade julgadora fiscal ou a autoridade fiscal que tiver lavrado o auto de infração, únicas competentes, dirão quais os atos alcançados e determinarão as providências necessárias ao prosseguimento ou arquivamento do processo.
são nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.