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De acordo com o Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991, no Procedimento Fiscal Administrativo - PFA, a parte interessada será intimada ou notificada dos atos administrativos
mediante publicação no Diário Oficial do Município, quando a parte interessada tiver domicílio ou residência fora do Município.
por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, desde que a parte interessada ou seu representante legal tenha até 60 anos de idade.
mediante publicação no Diário Oficial do Município, quando houver recusa da ciência pessoal.
mediante comunicação escrita, atestada pela autoridade tributária, e sem necessidade de prova de recebimento.
mediante expedição de correspondência simples, sem necessidade de prova de recebimento, para o endereço do contribuinte, constante de seu cadastro na Prefeitura, apenas nos casos em que ele tenha residência ou domicílio no Município.
Considere que, hipoteticamente, as situações abaixo descritas ocorreram em relação a bens imóveis, localizados no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE:
I. Walter vendeu terreno de sua propriedade para Ignácio, que pagou o ITBI incidente sobre essa transmissão. Eliseu, pai de Walter, entrou com processo judicial pleiteando a declaração de nulidade dessa venda, pois Walter já estaria sob curatela, na data em que a escritura foi assinada. Eliseu obteve sucesso em primeira instância, e o processo se encontra presentemente em fase recursal.
II. Heitor adquiriu um sítio de Nathanael, pagou o ITBI devido sobre essa transmissão, mas, em virtude de erro de fato comprovado, oriundo de uma inversão de dígitos, ele acabou pagando R$ 5.400,00, quando deveria ter pagado R$ 4.500.00.
III. Dona Adelina pactuou, verbalmente, com Priscila, a venda de sua casa e, por conta disso, Priscila pagou o ITBI antes de assinar a escritura. Ocorre, porém, que o negócio não se concretizou, porque Dona Adelina, vendedora. faleceu antes de assinar a escritura.
Priscila, Ignácio e Heitor pleiteiam a restituição do montante do ITBI considerado indevidamente pago. Com base nesses fatos e nas regras do Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991, é cabível a restituição do valor pleiteado em relação às situações descritas em
II e III, apenas.
III, apenas.
I e III, apenas.
I, II e III.
I e II, apenas.
Dona Silvana, domiciliada em Jaboatão dos Guararapes/PE, decidiu dar início a uma atividade de prestação de serviços que denominou como Jantar & Turismo. Para tanto, ela convida amigos próximos e parentes para jantar em sua casa e organiza para eles programas de turismo, passeios, viagens e excursões. Ela não tem qualquer qualificação formal para desempenhar essa atividade, mas se considera experiente no ramo. Embora ela esteja ganhando dinheiro com isso, constatou que está saindo no prejuízo, pois o custo dos jantares é maior do que o valor que ela acaba auferindo com essa atividade.
Nessa hipótese, de acordo com o Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991, o ISS
não incide sobre essa prestação de serviços, porque o resultado financeiro de sua atividade demonstra a existência de prejuízo.
não incide sobre essa prestação de serviços, porque não tem estabelecimento fixo, nem mesmo em caráter eventual.
incide sobre essa prestação de serviços realizada por Dona Silvana.
não incide sobre essa prestação de serviços, porque não faz uso de instalações especificas e adequadas para prestar seus serviços.
não incide sobre essa prestação de serviços, pois ela não tem formação universitária na área do turismo, nem o Curso Gestor de Turismo a cargo do governo federal.
De acordo com o Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991, são isentos de taxa do Poder de Polícia devido ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE:
I. os serviços de limpeza e pintura, realizados, pessoalmente, pelo(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is): e os cartazes ou letreiros de espetáculos teatrais.
II. o comércio de artigos de indústrias domésticas e de arte popular, quando de sua própria fabricação, optante pelo Simples Nacional e com até três empregados: e o engraxate ambulante.
III. os consertos ou reconstruções de imóveis danificados, em decorrência de vendavais, enchentes ou desmoronamentos, constatados por laudo emitido pelos órgãos competentes: e as bancas de jornais e revistas, que não tenham empregados.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e II.
II e III.
III.
I.
II.
Considere:
I. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva proposta, após transitar em julgado, a decisão que a houver condenado a indenizar o terceiro.
II. A obrigação em reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até a quitação integral do montante devido, independentemente do valor da herança recebida.
III. A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo ressarcimento do dano.
Está correto o que consta em
III, apenas.
II, apenas.
I e II, apenas.
I, II e III.
I e III, apenas.
Afrodite, servidora pública do Município de Jaboatão dos Guararapes, injustificadamente, e sem estar comprometida por nenhuma moléstia, não compareceu ao serviço em determinado dia. Na hipótese narrada, Afrodite
perderá dois terços do vencimento do dia.
perderá um terço do vencimento do dia.
perderá o vencimento do dia.
perderá metade do vencimento do dia.
não perderá qualquer parcela de seu vencimento, mas responderá a processo administrativo pela falta cometida.
Adelina, enfiteuta, tem o domínio útil de uma propriedade, localizada no municipio de Jaboatão dos Guararapes/PE, que recebeu por herança de seu tio Américo. O titular do dominio direto dessa propriedade, cujo valor venal é de R$ 2.400.000,00, é Paulo de Tarso, senhorio direto, que resolveu pactuar com Adelina o resgate da enfiteuse, recebendo este o valor de R$ 1.500.000,00. De acordo com o Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Lei nº 155/1991, no resgate dessa enfiteuse,
há incidência do ITBI, cuja base de cálculo é R5 1.600.000,00.
não há incidência do ITBI.
há incidência do ITBI, cuja base de cálculo é R$ 1.000.000,00.
há incidência do ITBI, cuja base de cálculo é R$ 500.000,00.
hã incidência do ITBI, cuja base de cálculo é R$ 800.000,00.
O Código Tributário Munisipal de Jaboatão dos Guararapes, Lei nº 155/1991, em seu art. 166, caput, garante ao contribuinte o direito à restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, independentemente de prévio protesto. De acordo com esse Código,
no caso de pagamento parcelado de tributo, o pedido de restituição tem efeito suspensivo em relação ao pagamento do crédito tributário,
caso o pedido de restituição seja indeferido, total ou parcialmente, caberá a apresentação de Recurso Voluntário ao Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias úteis, cuja decisão terá caráter terminativo.
o valor a ser restituído, inclusive o saldo, após a realização de compensação, será pago ao titular do crédito, preferencialmente, por meio de cheque nominal.
o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que o recolhimento foi efetuado.
essa restituição pode se dar em relação a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, mas não em relação às taxas, cujos serviços tenham sido prestados e o seu recolhimento tenha sido voluntário.
O Programa IPTU Verde, adotado pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, foi instituído para conceder reduções do IPTU, de forma individual ou cumulativa, observadas as condições estabelecidas. De acordo com a disciplina legal desse programa, que se encontra normatizada no Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Lei nº 155/1901, faz jus ao beneficio, atendidas as condições para sua concessão, o imóvel
I. que disponha de sistema de captação de energia solar para aquecimento de água que, ligado ao sistema hidráulico do imóvel, possibilite ainda o armazenamento da água aquecida.
II. que realize, em seu interior, o plantio de espécimes arbóreos de origem nativa da floresta amazônica, do cerrado ou de qualquer outra área sujeita a acentuado processo de desmatamento.
III. que disponha de bicicletário com vagas para salvaguarda de bicicletas, bem como disponha de vagas de estacionamento específicas para veículos hibridos em número igual ao de vagas com pontos de recarga para veiculos elétricos.
IV. que realize, no passeio público (calçada) adjacente à(s) sua(s) testada(s), o planto de espécimes arbóreos de origem nativa da Mata Atlântica.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e IV.
II e III.
I e II.
II e IV
I e III.
Mestra Odilon, professor que recebe um salário minimo e meio bruto de aposentadoria por mês, contando atualmente com 75 anos de idade, mudou-se para a periferia do municipio de Jaboatão dos Guararapes/PE, onde mora sozinho, em um pequeno imóvel residencial de 30 m², com valor venal de R$ 55.000,00, porque não quis continuar morando com suas quatro irmãs, no apariamento de propriedade dos cinco irmãos, localizado na cidade de Maceló/Al, herdado em decorrência da morte de sua fia Sofia.
Nessa hipótese, caso Mestre Odilon protecolize requerimento na Prefeitura de Jaboatão, pleiteando o reconhecimento da isenção do IPTU sobre esse imóvel, esse requerimento, com base no Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Lei nº 155/1991, deverá ser
indeferido, porque a renda mensal bruta de Mestre Odilon é superior a um salário minimo por mês.
deferido, porque a renda mensal bruta de Mestre Odilon é inferior a três salários minimos por mês.
indeferido, porque Mestre Odilon não satisfaz todos os requisitos da legislação municipal.
indeferido, porque o imóvel em que ele reside tem valor venal superior a R$ 50.000,00.
deferido, porque o imóvel em que ele reside tem valor venal inferior a R$ 85.000,00.
Determinado imóvel, localizado em área antiga do Municipio de Jaboatão dos Guararapes/PE, foi praticamente abandonado pelos proprietários, desde que a área perdeu valor econômico. Alualmente, esse imóvel se encontra em ruinas e não pode ser utilizado para nada, nem mesmo para estacionamento de veículos, pois há risco de que os muros e as poucas paredes que ainda estão precariamente de pé caiam sobre os veiculos que ali estiverem estacionados, mas a bela calçada, feita de pedras portuguesas, ainda estã lá.
Com base nessa hipótese e no Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Lei nº 155/1991, a aliquota do IPTU a ser aplicada sobra a base de cálculo equivalante
a 50% do valor venal desse imóvel é de 4%.
ao valor venal desse imóvel é de 1,5%.
a dois terços do valor venal desse imóvel é de 1%.
ao valor venal desse imóvel é de 2%.
a 75% do valor venal desse imóvel é de 4%.
Dr. Alfredo, domiciliado em Jaboatão dos Guararapes/PE, ex-funcionário da grande empresa Olé Produtos Esportivos, foi demitido e decidiu exercer a advocacia a partir de sua própria residência, que era seu domicílio, pois não tinha recursos para alugar uma sala e transformá-la em seu escritório. Desse modo, ele acabou prestando serviços a
I. Dona Laurinda, inválida, domiciliada em Caruaru/PE, relativamente a um antigo processo de indenização por acidente do trabalho de seu pai, que tramita em Jaboatão dos Guararapes/PE.
II. Padre Antonio, domiciliado em Jaboatão dos Guararapes/PE, relativamente ao processo de inventário de seu falecido pai, que tramita em Aracaju/SE.
III. sua Tia Esmeralda, octogenária, domiciliada em Olinda/PE, relativamente a uma investigação policial que está sendo feita em Delegacia de Polícia de São Lourenço da Mata/PE.
De acordo com o Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991, em relação a Jaboatão dos Guararapes,
não há ISS devido, em relação à situação II.
há ISS devido, relativamente à situação III, apenas.
não há ISS devido, relativamente à situação I.
há ISS devido, relativamente às situações I, II e III.
há ISS devido, em relação às situações I e II, apenas.
Samuel teve seu imóvel valorizado em decorrência de obra pública realizada pela Prefeitura. Esse imóvel está situado no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE. que deseja, em razão disso, cobrar contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis beneficiados com isso. Relativamente a essa contribuição, o Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991, estabelece que
o Poder Executivo poderá conceder o desconto de até 20% do tributo para pagamento antecipado, bem como poderá determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas.
o lançamento do tributo será feito quando do início das obras, sendo vedado efetuá-lo complementarmente, devendo, no entanto, ser restituída a diferença eventualmente paga a maior.
no custo das obras, não poderão ser computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
o Poder Executivo poderá, independentemente de requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo, desde que limitado a 5 parcelas.
o contribuinte será notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento, necessariamente, por meio de sítio da internet construído para essa finalidade, sendo desnecessária sua notificação por meio do Diário Oficial do Município de Jaboatão dos Guararapes ou do Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOEPE.
Dilermando vive em um mocambo, em Jaboatão dos Guararapes/PE, com sua esposa, 2 filhos menores de idade e um filho maior, portador de deficiência permanente. Pleiteando obter isenção do IPTU incidente sobre esse imóvel, ele protocolizou requerimento junto à Prefeitura local, comprovando que é proprietário do mocambo e juntou a documentação que entendeu pertinente. A autoridade municipal encarregada de examinar a documentação apresentada. esclareceu, corretamente, a Dilermando que a documentação apresentada era insuficiente e que, com base no Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991, para fazer jus à isenção pleiteada, ele deve, entre outras comprovações, provar que
esse é seu único imóvel, no âmbito familiar, e que nem Dilermando, nem sua esposa ou seus três filhos são proprietários de outro imóvel, nem mesmo em regime de condomínio.
esse imóvel é de natureza exclusivamente residencial e que sua área construída não excede 60 m2.
o uso do único imóvel pelo contribuinte será, principalmente, para sua residência e de sua família, admitida sua utilização em atividade comercial, desde que exercida apenas pelos familiares que nele residem.
esse é seu único imóvel, por meio da apresentação das Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física/DIRPF, referentes aos 5 anos anteriores ao da protocolização do requerimento de isenção.
o uso do único imóvel pelo contribuinte será, principalmente, para sua residência e de sua família e sua área construída não pode exceder 50 m2.
Especificamente no que concerne às penalidades,
o cancelamento da penalidade de repreensão e de suspensão do registro funcional não surtirá efeito retroativo.
a repreensão será cancelada do registro funcional, após o decurso de três anos de efetivo exercício, independentemente de o servidor ter praticado nova infração disciplinar.
não se admite advertência verbal em caso de negligência do servidor.
a repreensão será aplicada verbalmente em casos de desobediência.
são competentes o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal para, dentre outras, a aplicação da pena de suspensão.
Considere a situação hipotética: Íris, servidora pública estável do Município de Jaboatão dos Guararapes, retornou ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. À situação fática narrada diz respeito a instituto denominado
reversão.
readaptação.
reintegração.
recondução.
promoção.
Considere a situação hipotética: Plutão, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes, fói convocado para o serviço militar, razão pela qual lhe fora concedida licença na forma e condições previstas na legislação especifica. Concluído o serviço militar, Plutão terá, no máximo, (I) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Completa, corretamente, a lacuna I:
45
60
15
30
10
De acordo com o Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Lei nº 155/1991, é assegurado às pessoas físicas ou juridicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação inbutária municipal. De acordo com esse Código,
a consulta ssrá arquivada liminarmente, se for formulada após O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados ou não com o objeto da consulta.
a consulta não será arquivada liminarmente, se versar acerca de constijucionalidade ou legalidade de norma municipal em vigor, desde que a resposta seja reterendada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda.
não se operam os efeitos do acolhimento da consulta, quando o objeto da consulta referir-se ao cumprimento de obrigação acessória.
a consulta não será arquivada liminarmente. mesmo que formulada com falta de clareza, de precisão ou de concisão.
não se operam 05 efeitos do acolhimento da consulta quando versar sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida em relação ao consulente ou quaisquer de seus estabelecimentos.
De acordo com o Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Lei nã 155/1991, o ITBI incidente sobre a transmissão de bem imóvel localizado no Municipio de Jaboatão dos Guararapes/PE, ocorrida em 2024, será estimado, mediante avaliação do valor de mercado do bem ou direito a ser transmitido, requerida pelo contribuinte, com o respectivo tributo devendo ser recolhido em até
dez dias úteis da data de inlimação do requerente, mas, necessariamente, antes da Inscrição do instrumento no Cartório de Registro de Imóveis competente.
doze parcelas, com vencimento a cada 30 dias, sendo que somente deverá ser lavrada a escritura após o pagamento de 75% do valor parcelado.
trinta dias da data de inimação do requerente, mas, necessariamente, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público ou particular.
dez dias da data de intimação do requerente e, se pago à vista, até a data do vencimento, haverá o desconto de 10%.
quinze dias da data de intimação do requerente, mas, necessariamente, antes da inscrição do Instrumento no Cartório de Registro de Imóveis competente.
De acordo com Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991,
o Auto de Infração será lavrado, excepcionalmente, em formulário próprio e será considerado nulo quando contiver emendas ou entrelinhas, ressalvadas ou não.
o Auto de Infração deverá conter, no que couber, dentre outros elementos, a descrição da infração, o nome e endereço do sujeito passivo, o número da inscrição no CM, no CGC e no Cadastro Imobiliário, conforme o caso, podendo, ainda, conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
o Auto de Infração, após ser cientificado ao contribuinte ou ao seu responsável legal, deverá ser apresentado para registro, pelo Auditor Fiscal Tributário, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
relativamente à ocorrência de falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, tratando-se de primeira fiscalização realizada no contribuinte, o Auditor Fiscal Tributário deverá lavrar Notificação Fiscal, devendo abster-se de lavrar o Auto de Infração.
quando, a partir da segunda fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento, for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação e/ou notificação fiscal, o Auditor Fiscal Tributário procederá à lavratura de Auto de Infração, aplicando penalidade com redução de 50%.