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Dilermando vive em um mocambo, em Jaboatão dos Guararapes/PE, com sua esposa, 2 filhos menores de idade e um filho maior, portador de deficiência permanente. Pleiteando obter isenção do IPTU incidente sobre esse imóvel, ele protocolizou requerimento junto à Prefeitura local, comprovando que é proprietário do mocambo e juntou a documentação que entendeu pertinente. A autoridade municipal encarregada de examinar a documentação apresentada. esclareceu, corretamente, a Dilermando que a documentação apresentada era insuficiente e que, com base no Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991, para fazer jus à isenção pleiteada, ele deve, entre outras comprovações, provar que
esse é seu único imóvel, no âmbito familiar, e que nem Dilermando, nem sua esposa ou seus três filhos são proprietários de outro imóvel, nem mesmo em regime de condomínio.
esse imóvel é de natureza exclusivamente residencial e que sua área construída não excede 60 m2.
o uso do único imóvel pelo contribuinte será, principalmente, para sua residência e de sua família, admitida sua utilização em atividade comercial, desde que exercida apenas pelos familiares que nele residem.
esse é seu único imóvel, por meio da apresentação das Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física/DIRPF, referentes aos 5 anos anteriores ao da protocolização do requerimento de isenção.
o uso do único imóvel pelo contribuinte será, principalmente, para sua residência e de sua família e sua área construída não pode exceder 50 m2.