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De acordo com Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991,...

De acordo com Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes - Lei nº 155/1991, de 27 de dezembro de 1991,


A

o Auto de Infração será lavrado, excepcionalmente, em formulário próprio e será considerado nulo quando contiver emendas ou entrelinhas, ressalvadas ou não.


B

o Auto de Infração deverá conter, no que couber, dentre outros elementos, a descrição da infração, o nome e endereço do sujeito passivo, o número da inscrição no CM, no CGC e no Cadastro Imobiliário, conforme o caso, podendo, ainda, conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.


C

o Auto de Infração, após ser cientificado ao contribuinte ou ao seu responsável legal, deverá ser apresentado para registro, pelo Auditor Fiscal Tributário, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.


D

relativamente à ocorrência de falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, tratando-se de primeira fiscalização realizada no contribuinte, o Auditor Fiscal Tributário deverá lavrar Notificação Fiscal, devendo abster-se de lavrar o Auto de Infração.


E

quando, a partir da segunda fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento, for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação e/ou notificação fiscal, o Auditor Fiscal Tributário procederá à lavratura de Auto de Infração, aplicando penalidade com redução de 50%.