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Em 2024, certa Loja Maçônica situada no Município de Macaé, entidade sem fins lucrativos, com atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes e em pleno e regular funcionamento, requereu administrativamente ao Fisco Municipal que fosse dispensada da cobrança do IPTU de seu templo sede, o qual mede 1.500m². Além disso, desde 2019, instalou-se no referido templo placas de geração de energia fotovoltaica, conforme estabelecido nas resoluções da ANEEL, contando com comprovante de produção de energia solar em no mínimo 50% do consumo médio mensal do imóvel, com o respectivo indicador de produção de energia e mediante projeto devidamente homologado junto à concessionária de fornecimento de energia elétrica.
Diante desse cenário, à luz do previsto no Código Tributário Municipal (CTM) de Macaé, é correto afirmar que
tal Loja Maçônica, por sua natureza de entidade religiosa, goza de imunidade tributária, de modo que o Fisco não pode cobrar IPTU de seu templo sede.
embora não goze de imunidade tributária, tal Loja Maçônica poderá se beneficiar de isenção tributária por expressa previsão no CTM de Macaé.
tal Loja Maçônica somente poderia se beneficiar de isenção tributária caso seu templo sede medisse até 1.000m².
embora não faça jus nem à imunidade tributária nem à isenção tributária, tal Loja Maçônica poderá gozar de redução de 50% do IPTU em razão da implantação de geração de energia solar.
embora não faça jus nem à imunidade tributária nem à isenção tributária, tal Loja Maçônica poderá gozar de redução de 75% do IPTU em razão da implantação de geração de energia solar.