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Quanto ao gozo de férias pelos servidores públicos do município de Teresina, a Lei Ordinária nº 2.138/1992 dispõe que:
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por motivo de superior interesse público, sendo que, neste último caso, é necessária a anuência do servidor.
O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de quatro períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
É possível a conversão de férias em pecúnia nos casos de relevante interesse da administração.
É obrigatório levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
O servidor que opera direta e permanentemente com raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de vinte dias consecutivos de férias, por bimestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.