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A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e regulamentos. Tal determinação está contida na Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e diz respeito ao serviço policial e/ou bombeiro militar, sobre o qual, é correto apenas o descrito em:
as escalas ordinárias de trabalho dos militares serão publicadas em ciclos de dez dias, com no mínimo cinco dias de antecedência, e inseridas no sistema de dados da instituição para acompanhamento e controle.
os militares terão livre acesso à respectiva escala de trabalho e ao respectivo banco de horas, por meio de acesso ao sistema informatizado específico de dados da instituição militar na qual estejam lotados, a ser implementado em até um ano, contado da data de publicação desta lei complementar.
o cômputo do cumprimento da carga horária semanal de trabalho será apurado ao final de cento e vinte dias, e o somatório da carga horária não poderá exceder cento e quarenta horas por mês.
a carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais será de quarenta horas, sem ressalvas de qualquer natureza.