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Conforme o regramento firmado pela Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, está correto apenas o que se afirma em:
enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, tem direito o militar da ativa ao soldo e às vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a acumulação dos proventos.
no intuito de desenvolver a prática profissional e elevar o nível cultural dos elementos da Corporação, é permitido, no meio civil, aos militares titulados, o exercício do magistério ou de atividades técnico-profissionais, desde que devidamente autorizados pelos seus respectivos comandantes-gerais, atendidas as restrições previstas em lei própria.
depois de 3 (três anos), contínuos ou não, de afastamento nos termos do Art. 17, será o militar transferido para a reserva ou reformado, na conformidade do Estatuto.
cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam, inclusive na execução de missões por eles taxativamente determinadas.