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Nos termos da Lei ordinária n. 6161/2021, do Município de Olinda, assinale a assertiva incorreta em relação a compensação de créditos tributários:
O pedido de compensação formulado pela parte contrária não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento, e importa confissão irretratável da dívida.
A compensação será precedida de parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, apontando sua adequação, as dívidas que serão extintas pela compensação, além dos créditos que, igualmente, restarão quitados.
Fica autorizado o Secretário da Fazenda a compensar administrativamente créditos tributários e não-tributários inscritos em Dívida Ativa do Município com débitos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, da parte adversa contra o Município de Olinda.
As compensações, realizadas através da via administrativa, poderão ser procedidas diretamente pelo Município ou a requerimento da parte contrária.
podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do Município. Admite-se a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em precatório ou RPV para fins de compensação tributária.