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No tocante às disposições sobre o processo administrativo, em havendo denunciante, a Lei no 10.261/68 estabelece que
a oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
o denunciante deverá prestar as suas declarações logo após a data do interrogatório do acusado.
o acusado terá o direito de estar presente na audiência de oitiva do denunciante, mas não poderá manifestar-se.
o denunciante terá o direito de escolher o dia e a hora em que será ouvido em audiência.
se a versão do denunciante for contraditória com os fatos comprovados pela defesa, será realizada a acareação.