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O Município elaborará e ou alterará o seu plano diretor nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, excluindo:
As normas de edificação, zoneamento e loteamento para fins urbanos, não atenderão as peculiaridades locais e a sua integração nos planos estadual e federal pertinentes.
Ao aspecto administrativo, deverá consignar normas de organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
O aspecto social, deverá conter normas de bem-estar da comunidade.
O aspecto econômico, deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional.