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Segundo a Lei 809/95, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Roseira, na apuração do tempo de serviço, o período de afastamento do servidor em virtude de faltas abonadas, casamento, licença-prêmio, licença compulsória e licença a servidor acidentado em serviço para tratamento de saúde será considerado:
Falta justificada.
Falta injustificada.
Exercício interrompido.
Efetivo exercício.