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A Reforma Urbana no seu sentido mais recente tem como objetivos específicos:
1. Coibir a especulação imobiliária.
2. Reduzir o nível de disparidade sócio-econômica e espacial entre as diversas áreas da cidade.
3. Democratizar o mais possível o planejamento e a gestão do espaço urbano.
Segundo a legislação vigente, um dos principais instrumentos utilizados na perspectiva de se alcançar esses objetivos é o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Sobre esse instrumento é correto afirmar:
O Município poderá utilizar esse instrumento independentemente de estar previsto em lei municipal, uma vez que já se encontra regulamentado no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Para a utilização do instrumento o Plano Diretor Municipal apenas deverá ratificá-lo enquanto um dos instrumentos passíveis de utilização pelo município.
Com base no Estatuto da Cidade o proprietário será notificado pela Administração Municipal, sendo desnecessária a averbação dessa notificação no Cartório de Registro de Imóveis.
Caso o imóvel seja vendido, extingue-se a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar aplicada pela Administração ao antigo proprietário.
No caso de empreendimentos de grande porte, o Estatuto da Cidade possibilita em caráter excepcional que a lei municipal específica possa prever a conclusão das obras em etapas, redefinindo assim os prazos previstos no próprio Estatuto para a aplicação do instrumento.