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À luz da Lei nº 1.112/2020 do Município de Cotriguaçu, as informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverão:
Ter acesso restrito aos funcionários municipais.
Ter acesso livre a todos, devendo ser publicadas na internet.
Ter acesso restrito a autoridades municipais.
Ter acesso livre a toda a população, devendo ser publicadas por meio de aplicativo próprio.
De acordo com a Lei 886/2010 que cria o Sistema do Meio Ambiente do Município de Palmeiras de Goiás, é correto afirmar que:
a Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo único a preservação do meio ambiente;
o Conselho Municipal do Meio Ambiente é o órgão central do sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
o Órgão Municipal do Meio Ambiente é o órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;
compete ao Órgão Municipal do Meio Ambiente, o exercício do poder de polícia, visando proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Considerando-se que “São garantidos a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e o de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras e reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental”. A Lei Nº 19.453/2016 institui a Política Estadual de Saneamento Básico no Estado de Goiás e dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.
Sobre o disposto na referida Lei, assinale a alternativa CORRETA:
De acordo com Lei Nº 19.453/2016 constituem como serviços públicos: as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Dentre os objetivos da Política Estadual de Saneamento Básico, conforme a lei 19.453/2016, pode-se citar: promover o planejamento, a organização e o desenvolvimento do setor de saneamento básico no Estado de Goiás, visando contribuir para o desenvolvimento estadual, a redução das desigualdades regionais e a inclusão social; e auxiliar os municípios no estabelecimento de suas políticas de saneamento básico.
O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual prevista na referida Lei se dá mediante a implementação dos planos municipais/regionais. Sendo de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos a elaboração dos planos municipais e regionais de saneamento básico.
Dentre os elementos que devem estar contidos no Plano Estadual de Saneamento, destacam-se: o estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto prazos, de modo a projetar etapas progressivas de desenvolvimento do saneamento básico no Estado; e a identificação de obstáculos reais de natureza político-institucional e econômico-financeira que se interponham à consecução dos objetivos estabelecidos.