No procedimento administrativo tributário, a consulta eficaz suspende o prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for apresentada, mas não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido pelo substituto tributário.
Os processos administrativos tributários decorrentes de auto de infração podem seguir o procedimento ordinário ou o procedimento especial, sendo a diferença entre os procedimentos estabelecida com base no valor do crédito tributário exigido.
No processo administrativo tributário, caso a petição seja considerada inepta, ela será arquivada, não sendo cabível impugnação dessa decisão; nesse caso, faculta-se ao contribuinte a possibilidade de reapresentar a petição para a supressão do vício.
No caso de processo administrativo tributário decorrente de auto de infração submetido ao procedimento especial, o recurso cabível contra as decisões contrárias ao sujeito passivo é o pedido de revisão, o qual deve ser dirigido ao titular da coordenadoria de julgamento.
Situação hipotética: Em 2017, João, auditor fiscal da
SEFAZ/AL, lavrou auto de infração contra uma empresa
pelo não recolhimento de ICMS naquele ano. Inconformada,
a empresa ingressou com processo administrativo para
recorrer do lançamento fiscal. Em 2018, antes do julgamento
do processo administrativo da empresa, João foi nomeado
julgador fazendário. Assertiva: João está impedido de atuar
no processo administrativo ingressado pela empresa.
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A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo
em documentos de informações econômico-fiscais importa
confissão de dívida, constituindo-se o crédito tributário
somente após prévia notificação.