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A empresa Carro na Mão, pessoa jurídica regularmente inscrita e em funcionamento, desenvolve a atividade regular de comércio de veículos usados (36% de seu faturamento bruto), de desmanche de veículos (18% de seu faturamento bruto) e de locação de veículos (48% de seu faturamento bruto). Sua frota destinada à locação é composta de 20 veículos automotores de passeio, todos movidos exclusivamente a gasolina, e de 5 caminhonetes cabine simples, sendo que todos os 25 veículos se encontram registrados no Estado de São Paulo.
O proprietário da empresa, no entanto, surpreendeu-se no momento de fazer o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2025, pois o referido imposto foi calculado e cobrado com base nas alíquotas de 4% (veículos de passeio) e 2% (caminhonetes), e não na alíquota de 1%, que é a fixada para a tributação de veículos colocados em locação.
Com base nessas informações e na disciplina estabelecida na Lei estadual (SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, a referida empresa deve ter o IPVA calculado com base na alíquota de
1%, apenas em relação aos veículos de passeio.
2%, tanto em relação às caminhonetes como em relação aos veículos de passeio.
1%, apenas em relação às caminhonetes.
2%, em relação às caminhonetes, e de 4% em relação aos veículos de passeio, tal como foi feito pela Fazenda Pública.
1%, tanto em relação às caminhonetes como em relação aos veículos de passeio.
Em 02 de maio de 2025, Rodrigo, domiciliado na cidade de São Paulo/SP, adquiriu veículo automotor de passeio, novo, sem qualquer benefício isencional, pagando, por essa aquisição, a importância de R$ 144.000,00, que foi o valor pelo qual a Nota Fiscal de venda foi emitida, em 12 de maio de 2025, uma segunda-feira. Como a referida concessionária lhe ofereceu alguns itens extras, Rodrigo adquiriu esses itens pelo valor total de R$ 12.000,00, tendo havido emissão de Notas Fiscais separadas para esses itens, em 14 de maio do mesmo ano.
Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Lei estadual (SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e considerando que o Estado de São Paulo concede um desconto de 3% sobre o valor do imposto devido para quem o recolhe, integralmente, até o 52 (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal, o valor desse desconto, caso Rodrigo desejasse recolher o imposto em 16 de maio de 2025, seria de
R$ 115,20.
R$ 100,80.
R$ 172,80.
R$ 187,20.
R$ 124,80.
Venâncio e seus amigos, estudantes de poucos recursos, decidiram construir, em 2024, um veículo automotor com partes e peças avulsas, para poder ir com ele para a faculdade de engenharia onde estudavam, que ficava a 30 km da cidade em que eram domiciliados, no interior paulista.
Antes, porém, de iniciar essa empreitada, eles procuraram orientação de advogado experiente em tributação, que lhes informou que não estavam impedidos de construir um veículo automotor próprio, mas que deveriam estar atentos para as seguintes regras de tributação do IPVA:
I. a base de cálculo do imposto, relativamente ao primeiro exercício em que ele for tributado, corresponderá à soma dos valores históricos de aquisição de suas partes e peças, acrescido das despesas que incorrerem na sua montagem, e que, para os exercícios subsequentes, a Secretaria da Fazenda poderá adotar, como base de cálculo, um valor equivalente a 95% do valor utilizado no ano imediatamente anterior.
II. a alíquota aplicada à base de cálculo será de 4%;
III. o primeiro fato gerador ocorrerá na data em que sua utilização for autorizada pela autoridade competente, sendo que, nos demais exercícios, ele ocorrerá em 1º de janeiro.
Está correto o que se afirma em
I, II e III.
II, apenas.
II e III, apenas.
I, apenas.
I e III, apenas.
Durante operação de combate à sonegação de IPVA, deflagrada em setembro de 2012 pela Secretaria da Fazenda nas principais vias da capital paulista, Júlia fora abordada. Ao verificar a documentação por ela apresentada, o Agente Fiscal Marcelo constatou pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo − CRLV que o automóvel que conduzia não estava registrado em seu nome, mas no de Rafaela. Notou também que, juntamente com o CRLV, estava o Certificado de Registro de Veículo − CRV, preenchido e assinado em seu verso, com firma reconhecida por autenticidade, pelo qual se verificava a venda do veículo de Rafaela para Júlia, datada de novembro de 2010.
Em consulta à situação fiscal do veículo junto ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, o Agente Fiscal Marcelo verificou a ausência de pagamento de IPVA para os exercícios de 2011 e 2012.
Neste cenário, Marcelo emitiu notificação de lançamento para que Rafaela realizasse o pagamento dos impostos devidos e acréscimos legais em 30 dias.
Lavrou ainda dois Autos de Infração e Imposição de Multa − AIIM, um contra Rafaela e outro contra Júlia, aplicando multa por deixar de comunicar o negócio jurídico às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Com base nos dados acima, e de acordo com as normas previstas na Lei nº 13.296/2008 e no Decreto nº 54.714/2009, o procedimento adotado pelo Agente Fiscal foi
correto: utilizou o instrumento previsto na legislação para realizar o lançamento de ofício para exigência do imposto; Rafaela é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, por ter alienado o veículo e não ter comunicado o fato às autoridades competentes; Rafaela e Júlia tinham a obrigação de comunicar a alienação do veículo, mas não o fizeram, o que ensejou a aplicação das penalidades a ambas, que só poderia ser feita por meio de AIIM.
incorreto: por ser imposto sujeito a lançamento de ofício, a falta de seu pagamento gera a inscrição do débito fiscal na dívida ativa, não havendo necessidade de lançamento por meio de notificação; nos termos da legislação, a necessidade de comunicação da alienação do veículo é mera obrigação acessória e seu descumprimento não é apenável com multa, mas com bloqueio no Cadastro de Contribuintes do IPVA, impedindo nova venda.
parcialmente correto: utilizou o instrumento previsto na legislação para realizar o lançamento de ofício para exigência do imposto; Rafaela é contribuinte do IPVA, sendo responsável pelo seu pagamento; porém, apenas Júlia, a adquirente, tinha a obrigação de comunicar a alienação do veículo; ao não fazê-lo, ensejou a aplicação da penalidade, que só poderia ser feita por meio de AIIM; portanto, não deveria ter sido lavrado AIIM contra Rafaela.
parcialmente correto: deveria ter lavrado AIIM para exigência do imposto e penalidade pecuniária, não notificação, uma vez que, segundo a lei, a falta de pagamento do IPVA está sujeita a multa punitiva; Rafaela é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, por ter alienado o veículo e não ter comunicado o fato às autoridades competentes; Rafaela e Júlia tinham a obrigação de comunicar a alienação do veículo, mas não o fizeram, o que ensejou a aplicação das penalidades, que só poderia ser feita por meio de AIIM.
parcialmente correto: deveria ter lavrado AIIM para exigência do imposto e penalidade pecuniária, não notificação, uma vez que, segundo a lei, a falta de pagamento do IPVA está sujeita a multa punitiva; Júlia é contribuinte do IPVA, pois era proprietária do veículo no momento da ocorrência dos fatos geradores, devendo ser exigido dela o imposto devido; apenas Júlia, a adquirente, tinha a obrigação de comunicar a alienação do veículo; ao não fazê-lo, ensejou a aplicação da penalidade, que só poderia ser feita por meio de AIIM; portanto, Rafaela não deveria ter sido apenada com multa pela falta de comunicação.


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Em janeiro/2010, Luis, motorista particular, comprou veículo Alfa 0 km em Belo Horizonte-MG, onde residia, tendo quitado o respectivo IPVA à Fazenda Mineira. Considere, a partir de então, os seguintes eventos:
I. 23/setembro/2010 − por motivos profissionais, Luis muda-se de Belo Horizonte-MG para São Paulo-SP, tendo transferido o registro de seu veículo Alfa para o Estado paulista.
II. 12/novembro/2010 − dispensado do emprego, Luis começa a trabalhar como taxista, após registro junto à Secretaria Municipal de Transportes e obtenção de licença para exercer a atividade com seu veículo Alfa.
III. 14/março/2011 − Luis deixa de ser taxista, para trabalhar exclusivamente em escritório de contabilidade; Felipe, amigo de Luis, toma emprestado o veículo Alfa e passa a trabalhar como taxista.
IV. 18/dezembro/2011 − Luis compra veículo Delta 0 km, em São Paulo/SP. V. 30/agosto/2012 − Luis tem seu veículo Delta furtado, em Santos/SP.
Com base nos dispositivos da Lei nº 13.296/2008, em relação ao IPVA em cada um dos eventos, Luis:
I. nada devia ao Estado de São Paulo; II. poderá, a partir dessa data, requerer e obter a isenção do IPVA; III. deixou de ter direito à isenção, ocorrendo neste momento o fato gerador do IPVA, caso já concedida a isenção; IV. deveria pagar 1/12 do valor total do IPVA/2011 do veículo Delta; V. tem direito à restituição de 5/12 do imposto pago em 2012 para o veículo Delta, ficando dispensado de pagar o imposto referente a 2013.
I. deveria pagar 4/12 do valor total do IPVA/2010 ao Estado de São Paulo; II. passa a ter direito à isenção do IPVA, a ser usufruída automaticamente; III. manteve a isenção para o veículo Alfa, pois a atividade de taxista continuou a ser exercida, de forma ininterrupta; IV. deveria pagar o valor total do IPVA/2011 do veículo Delta; V. não tem direito a qualquer restituição, mas está dispensado de pagar o imposto referente a 2013.
I. nada devia ao Estado de São Paulo; II. passa a ter direito à isenção do IPVA, a ser usufruída automaticamente; III. manteve a isenção para o veículo Alfa, pois a atividade de taxista continuou a ser exercida, de forma ininterrupta; IV. nada devia ao Estado de São Paulo a título de IPVA/2011 do veículo Delta, uma vez que fora adquirido na segunda quinzena do mês de dezembro; V. tem direito à restituição de 4/12 do imposto pago em 2012 para o veículo Delta, ficando dispensado de pagar o imposto referente a 2013.
I. deveria pagar 3/12 do valor total do IPVA/2010 ao Estado de São Paulo; II. poderá, a partir dessa data, requerer e obter a isenção do IPVA; III. deixou de ter direito à isenção, ocorrendo neste momento o fato gerador do IPVA, caso já concedida a isenção; IV. nada devia ao Estado de São Paulo a título de IPVA/2011 do veículo Delta, uma vez que fora adquirido na segunda quinzena do mês de dezembro; V. tem direito à restituição de 5/12 do imposto pago em 2012 para o veículo Delta, ficando dispensado de pagar o imposto referente a 2013.
I. nada devia ao Estado de São Paulo; II. poderá, a partir dessa data, requerer e obter a isenção do IPVA; III. manteve a isenção para o veículo Alfa, pois a atividade de taxista continuou a ser exercida, de forma ininterrupta; IV. deveria pagar 1/12 do valor total do IPVA/2011 do veículo Delta; V. tem direito à restituição de 4/12 do imposto pago em 2012 para o veículo Delta, ficando dispensado de pagar o imposto referente a 2013.
Segundo as disposições da Lei nº 13.296/2008, relativamente às empresas locadoras de veículos e à sua atividade, é correto afirmar:
Empresa locadora de São José dos Campos-SP encontra-se obrigada a fornecer ao Fisco informações sobre os veículos efetivamente locados neste Estado, sendo dispensada tal obrigação com relação aos veículos colocados à disposição para locação, mas não locados.
Empresa atacadista de produtos de papelaria, localizada em Sorocaba-SP e com atuação no interior paulista, responde solidariamente pelo pagamento do IPVA devido, referente aos veículos por ela tomados em locação, pela ocorrência dos fatos geradores nos exercícios em que a locação ocorrer, exceto se exigir comprovação da regular inscrição da empresa locadora no cadastro de contribuintes do IPVA.
Para fins de exigência do IPVA, considera-se domicílio o estabelecimento de empresa de informática, sediada em Ribeirão Preto-SP, que integrou à sua frota cinco veículos de propriedade de empresa locadora, localizada em Palmas-TO.
Será reduzida de 4% para 2% a alíquota do IPVA incidente sobre veículos de passeio com motor 1.0 L, destinados à locação neste Estado, de propriedade de empresas locadoras, mesmo que registrados em outro Estado.
Não se equipara a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o pátio de propriedade do hipermercado Super, em Santo André-SP, onde os veículos permanecem estacionados, aguardando para serem locados, de forma avulsa.
Com relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores paulista, Lei no 13.296/08, é correto afirmar:
O proprietário de veículo que tiver sido perdido em decorrência de acidente com perda total, incêndio ou outras circunstâncias, ou que foi definitivamente desmontado, está automaticamente desobrigado do recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
O contribuinte pode obter até 3 (três) parcelamentos, sendo 1 (um) em até 12 parcelas, 1 (um) em até 24 parcelas e 1 (um) em até 36 parcelas.
Para determinação da base de cálculo, é levado em consideração o estado de conservação do veículo.
Se o fato gerador ocorreu em 2010, após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma) vez o valor do imposto.
Veículo ferroviário está sujeito ao pagamento do imposto.
Quanto às obrigações acessórias previstas na legislação paulista do IPVA, é correto afirmar:
No caso de alienação do veículo, a obrigação de comunicar a alteração de propriedade às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA incumbe ao adquirente, que deve providenciar a transferência, ficando o vendedor desonerado dessa obrigação.
Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização estará obrigado a prestá-las e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos.
Em razão do sigilo bancário, as instituições financeiras não são obrigadas a fornecer ao fisco paulista informações sobre os veículos financiados e sobre os seus respectivos adquirentes, salvo mediante autorização judicial.
As empresas locadoras estão obrigadas a prestar informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, salvo quanto aos veículos registrados em outro Estado da federação.
Os revendedores de veículos estão dispensados de prestar informações ao fisco paulista sobre as suas vendas de veículos novos, pois essas operações serão informadas pelos respectivos fabricantes ou importadores. Entretanto, incumbe aos revendedores prestar informações ao fisco paulista acerca das operações com veículos usados.
Em conformidade com os ditames da Lei nº 13.296/08, é correto afirmar:
Em se tratando de veículo novo, não-fabricado em série, considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA na data da saída do veículo constante da nota fiscal de venda.
Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o IPVA é devido no local do domicílio da arrendadora.
A empresa privada situada em Guarulhos-SP, que toma em aluguel veículo para seu diretor utilizar em suas atividades na região metropolitana de São Paulo, será subsidiariamente responsável pelo IPVA, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação.
Ocorre fato gerador do IPVA, quando a locadora paulista Lata Velha disponibiliza para locação, no seu estabelecimento na cidade de São Paulo, um automóvel anteriormente adquirido e licenciado em Curitiba − PR.
O inventariante é responsável solidário em relação aos débitos de IPVA referentes aos veículos compreendidos no espólio.


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Segundo as disposições da Lei nº 13.296/08,
as imunidades, por serem constitucionalmente instituídas, independem de qualquer procedimento disciplinado pelo Poder Executivo para seu conhecimento e concessão. O mesmo já não ocorre quanto às isenções e às dispensas de pagamento, que têm procedimentos administrativos de reconhecimento e concessão previstos no regulamento.
o beneficiário de isenção ou de dispensa de pagamento do IPVA que, em razão de um evento, deixa de preencher os requisitos do benefício, deve recolher o IPVA no prazo de 30 dias a contar da ocorrência daquele evento.
são isentos do IPVA o ônibus e o microônibus pertencentes, ambos, a uma mesma pessoa física, motorista autônomo, que os utiliza no transporte de passageiros na região metropolitana de Campinas-SP.
não há isenção para veículo arrendado para Representação Consular estrangeira, ainda que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento e essa Representação Consular faça jus a tratamento diplomático.
roubo de veículo não é hipótese de restituição do imposto pago, referente ao mesmo exercício, porque o fato gerador ocorreu em momento anterior ao do evento criminoso.
Considere os seguintes eventos ocorridos no Estado de São Paulo:
I. Em 10/04/09, Pedro, motorista de táxi, pensando em iniciar uma frota, adquire seu segundo veículo, uma Santana Quantum, ano 1987, que será conduzido por seu filho.
II. Em 05/06/09, Mário, deficiente físico, adquire, regularmente, veículo adaptado à sua condição, registrando-o e licenciando- o em seu nome.
III. José, fazendeiro, promove, em julho de 2009, adaptações em um trator agrícola para usá-lo unicamente em competições esportivas de corridas de tratores na lama.
Considerando, hipoteticamente, que a legislação paulista relativa ao IPVA seja mantida inalterada até 01/01/10 e que os eventos apresentados se mantenham inalterados até a data citada, as situações tributárias I, II e III serão, respectivamente, de
tributação, isenção e tributação.
isenção, tributação e isenção.
isenção, isenção e tributação.
tributação, tributação e isenção.
isenção, isenção e isenção.
O art. 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro 2008, estabelece um prazo de 30 dias para que o IPVA incidente sobre veículo novo seja recolhido, fixando uma data a partir da qual se iniciará a contagem desse prazo. Com base nesse dispositivo, a situação na qual o imposto foi recolhido fora do prazo é
Caio, no dia 12 de janeiro de 2009, adquiriu um chassi com motor novo e o enviou a um fabricante de carrocerias para a colocação de baú em alumínio. No dia 20 de janeiro de 2009, o fabricante emitiu a NF de venda do baú. Data de pagamento do IPVA: 18 de fevereiro de 2009.
Rodrigo, amante de automóveis exóticos, com base em um protótipo original de sua criação, encomendou a fabricação de um veículo especial, fora de série. O fabricante emitiu a NF do veículo no dia 12 de fevereiro de 2009 e, no dia 20 do mesmo mês, lhe foi concedida a autorização para seu uso, sendo que o IPVA foi pago no dia 20 de março de 2009.
Nilson importou uma limusine diplomata luxo do exterior, no dia 17 de março de 2009, para utilizá-la no casamento de sua filha. O desembaraço do automóvel ocorreu no dia 5 de maio de 2009, sendo que o veículo lhe foi entregue pela empresa concessionária de porto alfandegado no dia 12 de maio de 2009. Nilson pagou o IPVA no dia 10 de junho de 2009.
No dia 15 de janeiro de 2009, a empresa Delikatessen encomendou a compra de um automóvel de luxo para uso de seu diretor executivo de planejamento tributário. A concessionária faturou o veículo no dia 19 de janeiro de 2009 e o entregou à adquirente, no dia 22 de janeiro de 2009, data em que o veículo foi incorporado ao ativo permanente da empresa. O IPVA foi recolhido em 18 de fevereiro de 2009.