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De acordo com o art. 11 da Lei Orgânica do Município de São Paulo ”qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo”.
são admitidas somente denúncias cujo autor esteja identificado, vedando-se o anonimato;
o denunciante está dispensado de apresentar provas ou indícios da ilegalidade ou irregularidade noticiada;
constatada a existência de irregularidade durante a apuração, os responsáveis serão sumariamente condenados pelo tribunal, dispensando-se o contraditório nos casos de denúncia;
concluída a fase instrutória, os autos poderão ser submetidos a qualquer dos órgãos colegiados (tribunal pleno ou câmaras);
uma vez recebida e conhecida pelo relator, não pode o tribunal determinar o arquivamento de denúncia inepta.