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A Lei no 10.887/2004, que dispõe quanto à aplicação das disposições da Emenda Constitucional no 41/2003, altera dispositivos das Leis no 8.213/1991, no 9.532/1997 e no 9.717/1998 e dá outras providências, determina, no artigo 8o, que o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal contará com contribuição da União, das respectivas autarquias e fundações em valor equivalente
à metade da contribuição do servidor inativo.
a um terço da contribuição do servidor ativo.
à contribuição do servidor ativo.
à contribuição do servidor inativo.
ao dobro da contribuição do servidor ativo.