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Com relação à Contribuição de Melhoria, assinale a alternativa incorreta.
No sistema do Decreto-Lei nº 195/1967, o qual trata da Contribuição de Melhoria, não se estabeleceu a presunção iuris tantum de que a obra projetada trará incremento do valor aos imóveis situados na faixa marginal ou nas adjacências desta, pois a lei relativa à contribuição de melhoria, no caso o artigo 82 do Código Tributário Nacional, estabeleceu requisitos, entre eles, a publicação prévia de alguns elementos, o orçamento do custo da obra, sendo assim possível saber previamente se ocorrerá acréscimo ao valor do imóvel.
A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; nesse caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude, entre outras, de obras públicas de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.


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