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A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo de operações de instituições financeiras, determina que a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente em alguns crimes que arrola expressamente. Não se inclui nesta lista expressa da lei o crime
de terrorismo.
de extorsão mediante seqüestro.
praticado por organização criminosa.
de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção.
contra a ordem econômica.