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Considerando o texto da Lei Federal nº 9.605 de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), constitui crime contra a fauna brasileira os seguintes tipos penais, EXCETO
destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.
exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.