A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, ao tratar o
Sistema Nacional do Desporto, no Art. 14, dispõe que o
Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê
Paraolímpico Brasileiro (CPB) e as entidades nacionais de
administração do desporto, que lhes são filiadas ou
vinculadas, constituem:
A
conjunto de entidades nacionais de administração do
desporto.
B
subsistema específico do Sistema Nacional do
Desporto.
C
subconjunto de entidades de planejamento das
atividades esportivas.
D
núcleo das entidades desportivas a quem compete
representar o país.