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A partir de 1o de julho do ano da eleição, NÃO é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.
transmitir, em forma de entrevista jornalística, imagens da realização de pesquisa, em que seja possível identificar o entrevistado.
difundir opinião contrária a representante de partido político.
veicular programa jornalístico com alusão a candidato ou partido político.
veicular novelas ou minisséries com crítica dissimulada a partido político.