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De acordo com o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, as Instituições Federais de Ensino, a fim de garantir o atendimento educacional especializado e o acesso às pessoas surdas à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação devem, exceto:
Promover cursos de formação de professores para o uso e ensino de LIBRAS; tradução e interpretação de LIBRAS – Língua Portuguesa; e o ensino de língua inglesa, como segunda língua para pessoas surdas.
Prover as escolas com professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos.
Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos.
Desenvolver e adotar mecanismos alternativos para avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos.
Disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.