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Acerca do que dispõe a Lei de Organizações Criminosas (Lei no 12.850/2013),
a pena do crime de organização criminosa é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se houver participação de criança, adolescente ou idoso.
a condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
não há incremento de pena do crime de organização criminosa no caso de, na atuação da organização criminosa, tiver sido empregada arma de fogo.
se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, com prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
considera-se organização criminosa a associação de 3 (três) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 3 (três) anos.