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De acordo com o art. 29 da Lei Federal nº 9.394/96, LDBEN, a “Educação Infantil, primei...

De acordo com o art. 29 da Lei Federal nº 9.394/96, LDBEN, a “Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social (...)”. Essa educação será oferecida em creches ou entidades equivalentes e em pré-escolas. Também será organizada, conforme várias regras comuns, e, segundo uma delas, a criança deverá


A

estar isenta de qualquer controle de frequência durante seu atendimento em creches ou pré-escolas.


B

ter avaliação do seu desenvolvimento sempre que estiver para ingressar no ensino fundamental.


C

usufruir de atendimento por, no mínimo, 5 (cinco) horas diárias, no caso de frequentar o turno parcial.


D

ter avaliação, mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.


E

contar com atendimento por, no mínimo, 8 (oito) horas diárias ao frequentar a jornada integral.