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De acordo com a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações), são inelegíveis, para qualquer cargo:
Os Ministros de Estado, até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.
Os inalistáveis e os analfabetos.
Os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República, até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.
Os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios, até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.