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Conforme a Lei n.º 6.530/1978, ao corretor de imóveis e à pessoa jurídica inscritos em Conselho Regional é permitido
anunciar imóvel loteado ou em condomínio, mencionando o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis.
prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados.
anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado, por meio de documento escrito.
negar aos interessados a prestação de contas ou o recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título.
auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não inscritos.