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Na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, são consideradas como barreiras urbanísticas:
as existentes nos edifícios públicos e privados.
as existentes nos sistemas e meios de transportes.
as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
as que dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.