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Conforme a Lei nº 4.886/65, a renda do Conselho Federal será constituída de:
Dez por cento (10%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Vinte e cinco por cento (25%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Trinta por cento (30%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Cinquenta por cento (50%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.