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É de responsabilidade do fisioterapeuta zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente. A responsabilidade do fisioterapeuta, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe. De acordo com a Lei N.º 6316, 17 de dezembro de 1975, é correto afirmar:
As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Federal, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 2 (dois) anos.
Na aplicação de penalidade, deve-se considerar os antecedentes profissionais do infrator, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes ou agravantes da situação e as consequências possíveis ou ocorridas da infração.
As denúncias serão recebidas sem a obrigação da assinatura do denunciante, desde que venham acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios da infração.