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Sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), é INCORRETO afirmar que:
Ocorre a incidência do ITBI, quando ocorre a transmissão de propriedade de imóveis inter vivos, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Da mesma forma quando da transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
A isenção do ITBI quando os imóveis são adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida e para as aquisições da casa própria financiada pelo Sistema Financeiro Habitacional Nacional.
Conforme Código Tributário Municipal do Município de Foz do Iguaçu (Lei Complementar 82/03), o ITBI poderá ser recolhido independente de possuir débitos em aberto, dessa forma, é dispensável a expedição de certidão de débito.
O Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter-vivos será recolhido ao erário municipal mediante guia preenchida pela repartição fazendária, devendo ser apresentada por ocasião da lavratura do instrumento público de transmissão de propriedade ou direitos reais.