De acordo com o artigo 6º da Lei 8.666 de 23 de junho de...
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De acordo com o artigo 6º da Lei 8.666 de 23 de junho de...

De acordo com o artigo 6º da Lei 8.666 de 23 de junho de 1993, considera-se Obra:


A

Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.


B

Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.


C

Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.


D

Toda transferência de domínio de bens a terceiros.


E

Aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido em lei.