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O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. No Brasil, é protegido pela Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural.
Sobre os tipos de crimes ambientais definidos pela Lei de Crimes Ambientais, é correto afirmar:
A violação da ordem urbana e do patrimônio cultural não configuram um crime ambiental para o que prevê a Lei de Crimes Ambientais.
A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.
Não comete crime ambiental o funcionário público que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos, ou em propriedade privada alheia, não é tipificado como crime ambiental na Lei de Crimes Ambientais.
Com relação à poluição e outros crimes ambientais, todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos e afins); no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei.