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NÃO se considera acidente do trabalho
aquele sofrido no local e no horário de trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
aquele sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
a doença endêmica adquirida pelo segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
aquele ocorrido no local de trabalho ou durante este, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas do segurado.
a incapacidade do segurado em relação à qual a perícia apenas constatou a ocorrência de nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.