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De acordo com a Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), é correto afirmar que a Certidão de Dívida Ativa só poderá ser substituída
até o ajuizamento da execução fiscal.
até o despacho de citação do executado.
até o oferecimento de embargos do devedor.
até a decisão de primeira instância.