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Do total de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no mínimo 30% devem ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar. Para atender a essa obrigatoriedade apresentada em lei (n. 11.947), a unidade executora deverá
construir a proposta de aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar, priorizando os grupos informais de agricultores dos assentamentos.
mapear a clientela de alunos que receberão a alimentação escolar com gêneros alimentícios da agricultura familiar, adquiridos prioritariamente de assentamentos.
realizar o procedimento licitatório para a aquisição dos gêneros alimentícios, cujos preços são compatíveis com os vigentes no mercado local.
elaborar propostas de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar a serem adquiridos para a alimentação escolar, conforme a potencialidade dos produtores locais.