Em sede de Execução Fiscal, nos termos da Lei no 6.830/80...
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Em sede de Execução Fiscal, nos termos da Lei no 6.830/80...

Em sede de Execução Fiscal, nos termos da Lei no 6.830/80, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, uma vez transcorrido o prazo prescricional que, nesse caso, é contado da data em que

A

o juiz determinar a suspensão do curso da execução.


B

for proposta a execução fiscal.


C

o juiz ordenar o arquivamento.


D

for inscrita a dívida como dívida ativa.


E

for expedida a Certidão de Dívida Ativa.