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É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado prevista na Lei Complementar Federal nº 80/94:
não ser preso, inclusive na hipótese de flagrante delito, senão por ordem judicial escrita e devidamente fundamentada, no bojo de processo judicial em que lhes tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa;
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, exceto quando estes se acharem presos e incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais e prisionais, independentemente de prévio agendamento;
receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
representar a parte assistida, em feito administrativo ou judicial, necessariamente mediante instrumento de mandato outorgando-lhes poderes específicos para tal, independentemente de a lei exigir poderes especiais para o caso;
ser investigado pela prática de crime comum exclusivamente pelo Defensor Público-Geral e, quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de crime por Defensor Público, a autoridade policial encaminhará a investigação imediatamente ao chefe institucional.