Imagem de fundo

É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado...

É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado prevista na Lei Complementar Federal nº 80/94:


A

não ser preso, inclusive na hipótese de flagrante delito, senão por ordem judicial escrita e devidamente fundamentada, no bojo de processo judicial em que lhes tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa;


B

comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, exceto quando estes se acharem presos e incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais e prisionais, independentemente de prévio agendamento;


C

receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;


D

representar a parte assistida, em feito administrativo ou judicial, necessariamente mediante instrumento de mandato outorgando-lhes poderes específicos para tal, independentemente de a lei exigir poderes especiais para o caso;


E

ser investigado pela prática de crime comum exclusivamente pelo Defensor Público-Geral e, quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de crime por Defensor Público, a autoridade policial encaminhará a investigação imediatamente ao chefe institucional.