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De acordo com o Artigo 165 da Lei Federal nº 6.514/77:
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Os titulares da representação dos empregadores nas CIPA(s) poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo político, social, cultural ou educacional.
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo político, social, cultural ou educacional.