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De acordo com a Lei nº 9.605/98, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente:
Poderá ser desconsiderada a personalidade.
Não poderá ser desconsiderada a personalidade.
Deverá em regra ser desconsiderada a personalidade.
Não existe a desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.