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Conforme a Lei Federal 9.605/1988, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
Quinze dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Vinte dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da autuação.
Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.
Vinte dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Trinta dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação.