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Duas das espécies de comunicação processual previstas na Lei nº 8.443/92 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – são as citações e as audiências. A diferença entre uma e outra é:
A citação dos responsáveis é cabível quando houver débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida aos cofres públicos. A audiência dos responsáveis é aplicável caso não haja débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem razões de justificativa.
A citação dos responsáveis é cabível quando houver débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida aos cofres públicos. A audiência dos responsáveis é aplicável caso não haja débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem defesa.
A citação dos responsáveis é cabível quando não houver débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida aos cofres públicos. A audiência dos responsáveis é aplicável se não houver débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem razões de justificativa.
A audiência dos responsáveis é cabível quando houver débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida aos cofres públicos. A citação dos responsáveis é aplicável caso não haja débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem razões de justificativa.
A citação dos responsáveis é cabível quando houver débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem razões de justificativas ou recolherem a quantia devida aos cofres públicos. A audiência dos responsáveis é aplicável caso não haja débito para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem razões de justificativa.